0000309-96.2013.4.05.8404
Classe: 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Última Observação
informada: Assessoria (30/10/2013 14:25)
Última
alteração: FSA
Localização Atual: 12 a. VARA FEDERAL
Autuado em 22/10/2013 - Consulta Realizada em: 30/10/2013 às 15:59
AUTOR: MINISTÉRIO
PUBLICO FEDERAL
REU : ANTÔNIA GILDENE COSTA BARRETO LOBO E OUTROS
12 a. VARA FEDERAL - Juiz Titular
Objetos: 01.03.08.01 - Dano ao Erário - Improbidade Administrativa - Atos
Administrativos - Administrativo
30/10/2013 14:25 -
Decisão. Usuário: FSA
PODER JUDICIÁRIO
FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
RIO GRANDE DO NORTE
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA
DE PAU DOS FERROS - 12ª VARA
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Processo nº:
0000309-96.2013.4.05.8404
Classe: 02 - AÇÃO
CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Autor: MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL
Réus: ANTÔNIA
GILDENE COSTA BARRETO LOBO, JACÓ DE SOUZA MAFALDO, JS MAFALDO ME, FRANCISCO
EDSON DE SOUSA, FRANCISCO IRANILSON DE FREITAS e DAMIANA MORAIS DO NASCIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de ação de improbidade administrativa movida
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ANTÔNIA GILDENE COSTA BARRETO LOBO,
JACÓ DE SOUZA MAFALDO, JS MAFALDO ME, FRANCISCO EDSON DE SOUSA, FRANCISCO
IRANILSON DE FREITAS e DAMIANA MORAIS DO NASCIMENTO,objetivando a responsabilização dos demandados nas
sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92.
Nesse
desiderato, narra o Órgão Ministerial que, no período compreendido entre os
meses de outubro de 2012 a janeiro de 2013, ANTÔNIA GILDENE COSTA BARRETO LOBO,
então Prefeita do Município de São Francisco do Oeste/RN, em conluio com a
Secretária Municipal de Saúde DAMIANA MORAIS DO NASCIMENTO, o Coordenador de
Saúde FRANCISCO EDSON DE SOUSA, vulgo "Titico", o Diretor da Unidade
de Saúde FRANCISCO IRANILSON DE FREITAS e o bioquímico JACÓ DE SOUZA MAFALDO,
praticaram atos de improbidade administrativa que ocasionaram lesão ao erário
ao concorrer para incorporar ao patrimônio particular da empresa JS MAFALDO ME
("Drogaria Center"), também demandada, recursos públicos federais oriundos
do programa federal "Farmácia Popular do Brasil", mediante fraude às
regras do aludido programa.
Dessa forma, DEFIRO parcialmente o pedido liminar
formulado na inicial, para decretar a indisponibilidade dos bens móveis e
imóveis pertencentes a ANTÔNIA
GILDENE COSTA BARRETO LOBO, JACÓ DE SOUZA MAFALDO, JS MAFALDO ME, FRANCISCO
EDSON DE SOUSA, FRANCISCO IRANILSON DE FREITAS e DAMIANA MORAIS DO NASCIMENTO, até o limite de R$ 12.000,00 (doze mil
reais), não podendo aliená-los ou transferi-los, a qualquer
título, enquanto não transitar em julgado esta demanda ou até ulterior
deliberação judicial.
Intime-se a
União para intervir no feito como assistente litisconsorcial ativo, com base no
art. 54, do CPC.
Notifiquem-se os réus
para apresentarem defesa prévia, no prazo legal.
Pau dos
Ferros/RN, 29 de outubro de 2013.
HALLISON RÊGO BEZERRA
Juiz Federal